- Identificar e interpretar as diretrizes do planejamento estratégico, do planejamento tático e do plano diretor aplicáveis à gestão organizacional.
- Identificar estruturas orçamentárias e societárias das organizações e relaciona-las com os processos de gestão específicos.
- Interpretar resultados de estudos de mercado, econômicos ou tecnológicos, utilizando-os no processo de gestão.
- Manter o controle econômico e patrimonial das organizações através de técnicas contábeis.
- Utilizar os instrumentos de planejamento, bem como executar, controlar e avaliar os procedimentos dos ciclos: De pessoal; De recursos materiais; Tributários; Financeiro; Contábil; Do patrimônio; Dos seguros; Da produção; Dos sistemas de informações.
Em virtude das mudanças e de novos desafios, o profissional de nível técnico em contabilidade deve ter um perfil que possibilite mudanças por meio de um currículo flexível, onde o conteúdo possa ser tratado de forma interdisciplinar e contextualizado.
A fiscalização do exercício da profissão de contabilista entende-se como profissionais habilitados, os contadores e técnicos em contabilidade, conforme Decreto nº 20158, de 30 de junho de 1931, Decreto nº 21033, de 08 de fevereiro de 1932, Decreto – Lei nº 6141,de 28 de dezembro de 1943 e Decreto – Lei nº 7938, de 22 de setembro de 1945, é exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade que só foi criado pelo Decreto – Lei nº 9295, de 27, publicado em 28 de maio de 1946 e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade. Por força da Lei 3384, de 28 de abril de 1958 a profissão de guarda – livros passa a integrar a categoria profissional de técnicos em contabilidade.Segundo o artigo 1º do Decreto – Lei nº 1040 de 21 de outubro de 1969, o Conselho Federal de Contabilidade deveria ser composto por até quinze membros, e por igual número de suplentes, dos quais um designado pelo Presidente do Conselho e os demais escolhidos pelos pares em assembléia, obedecendo a seguinte proporção: dois terços de contadores e um terço de técnicos em contabilidade, com mandato de três anos, com renovação de um terço dos membros para o seguinte triênio.
Mais tarde, o artigo 6º do Decreto – Lei nº 1040, de 21 de outubro de 1969, foi alterado pela Lei nº 5730, de 08 de novembro de 1971, o mandato dos membros e suplentes do Conselho passou a ser de quatro anos, renovando – se a sua composição de dois em dois anos alternadamente, por um terço e dois terços.
Os profissionais só poderão exercer a profissão depois de regularmente registrados no órgão competente do Ministério e no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.
A carteira profissional substituirá o diploma ou, o título de provisoriamente para efeitos legais, servirá de carteira de identidade e terá fé pública. As carteiras expedidas são válidas em todo território nacional como prova de identidade, para qualquer efeito ( Lei nº 6206, de maio de 1975 ).